3.1. Práticas de perfilamento e coleta excessiva no comércio eletrônico e marketplaces
A aplicação da matriz analítica sobre os modelos operacionais do comércio eletrônico evidencia que o tratamento massivo de dados pessoais exige um reordenamento das práticas corporativas. Sob a ótica consumerista, o avanço tecnológico e a proliferação de plataformas de vendas impõem uma necessária adequação dos fornecedores de produtos e serviços às diretrizes de privacidade e inviolabilidade da honra e imagem dos titulares, redefinindo os parâmetros de responsabilidade civil no ambiente digital (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS..., 2025). Essa transformação estrutural estabelece que a atividade econômica não pode se sobrepor às garantias fundamentais individuais. Nesse contexto, os direitos conferidos aos titulares, como acesso, correção, eliminação e portabilidade das informações, representam salvaguardas essenciais diante da assimetria informacional inerente aos modelos de negócios digitais. Conforme se observa na regulação setorial, o equilíbrio entre os interesses empresariais e o direito fundamental à privacidade requer a estrita observância normativa, sob pena de imposição de sanções administrativas que abrangem advertências, multas e a suspensão do tratamento de dados (IMPACTOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS..., 2026). A submissão das plataformas a tais mecanismos coercitivos demonstra a eficácia da matriz regulatória na contenção de abusos. Portanto, a matriz de casos paradigmáticos elucida que a mitigação da coleta excessiva e a disciplina do perfilamento algorítmico dependem diretamente da incorporação de controles internos de conformidade. A harmonização entre a exploração econômica e a proteção da autonomia individual consolida-se como o eixo central da disciplina jurídica vigente, delimitando a legitimidade do tráfego de dados no mercado digital contemporâneo.