4.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Dever de Segurança
A análise das fraudes perpetradas no arranjo do PIX evidencia um confronto doutrinário e jurisprudencial direto quanto aos limites do dever de segurança das instituições financeiras. De um lado, a prática da engenharia social induz a própria vítima a autorizar as transferências patrimoniais, enquadrando-se naquilo que o debate internacional categoriza como fraudes de pagamentos autorizados (crossref-10-2139-ssrn-7213458). Essa dinâmica desafia os modelos tradicionais de tutela jurídica, pois a conformidade aparente da transação costuma ser arguida pelos prestadores de serviço como hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por outro lado, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reforça que a atuação das instituições não se exime da responsabilidade objetiva inerente ao risco da atividade econômica, impondo a obrigação de manter sistemas antifraude capazes de identificar desvios abruptos no perfil operacional dos correntistas (crossref-10-56238-revgeov17n4-159). Assim, ao confrontar a materialidade dos golpes com a arquitetura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a falha na contenção de movimentações anômalas e a lentidão no acionamento de bloqueios cautelares deslocam o evento da esfera da mera desatenção individual para o campo do defeito na prestação do serviço bancário.